STJAREsp 2.710.240
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
- Fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 231/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável, aplicando o aumento da pena pela continuidade delitiva, com fração de 1/3, em razão da prática reiterada do crime por cinco vezes. No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 386, incisos I, V e VII, do Código de Processo Penal, e 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para conhecimento do agravo e do recurso especial; (ii) estabelecer se o aumento da pena em 1/3, em razão da continuidade delitiva, foi devidamente fundamentado; (iii) determinar se a majoração da pena-base, com valoração negativa das consequências do crime, apresenta fundamentação idônea e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é conhecido, pois é tempestivo, infirmou os argumentos da decisão recorrida e cumpre os requisitos processuais, conforme o art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ.
4. O recurso especial não é conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
5. A análise das razões recursais demonstra que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da fração de aumento de 1/3 pela continuidade delitiva, nos termos da Súmula 83/STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/3 para cinco infrações (AgRg no REsp n. 1.442.329/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), sendo idônea a fundamentação adotada pelo tribunal de origem para a exasperação da pena.
7. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, a Corte de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, considerando os efeitos específicos sofridos pela vítima, o que atende aos requisitos do art. 59 do Código Penal.
8. Não é possível reexaminar as circunstâncias judiciais e os fatos probatórios nesta instância, conforme orientação da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES