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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0101284-65.2019.5.01.0282

Rito sumaríssimo: férias

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 149 DA CLT. DESPROVIMENTO. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, não há falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Considerando possível afronta à tese vinculante da ADPF 501 da Suprema Corte, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 autoriza a aplicação da penalidade quando verificado pelo MM. Juízo que os embargos de declaração foram opostos com finalidade meramente protelatória, como ocorre no caso em exame. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a se o empregado faz jus à dobra de férias, sanção estabelecida pelo art. 137 da CLT em caso de concessão intempestiva, na situação em que o pagamento é realizado fora do prazo legal previsto no art. 145 do mesmo diploma, ainda que o período concessivo tenha sido deferido adequadamente. 2. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, de caráter vinculante, eficácia erga omnes e aplicação imediata, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à ADPF 501. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿DOBRA DE FÉRIAS¿; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da CF, e no mérito, dar provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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