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Jurisprudências

STFRE 1.576.828 AgR

Debate sobre limites da coisa julgada: não ocorrência de ofensa direta à constituição da república: tema 660 da repercussão geral

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DEBATE SOBRE LIMITES DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA PORTARIA. POSSIBILIDADE: TEMA 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I — É inviável o recurso extraordinário quanto às questões constitucionais carentes de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

II — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente aos limites da coisa julgada e à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República.

III — É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.

IV — Conforme tese fixada no julgamento do RE 817.338 RG/DF (Tema 839 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

V — É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não impugnam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.

VI — Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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