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Jurisprudências

STJREsp 2.180.554

Execução de título extrajudicial: confissão de dívida firmada por pessoa física

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

2. A confissão de dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação anterior, constituindo título executivo independente da causa debendi.

3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A alegada violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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