STFRcl 88.531 AgR
Certificação do trânsito em julgado: ausência de usurpação de competência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Certificação do trânsito em julgado
- Ausência de usurpação de competência
- Inviabilidade do uso da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Temas 181 e 339 da repercussão geral. Certificação do trânsito em julgado. Ausência de usurpação de competência. Inviabilidade do uso da reclamação como sucedâneo recursal. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional na qual se pretendia a cassação de ato do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181 e 339 da repercussão geral. O agravante sustenta que a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem teriam impedido a submissão da controvérsia ao Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, seguida da certificação do trânsito em julgado e da remessa dos autos à origem, usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.
4. A reclamação não se presta a rediscutir o acerto ou desacerto da aplicação de temas de repercussão geral pelo tribunal de origem, nem a revisar o juízo de subsunção por ele realizado, salvo hipótese de manifesta teratologia, não verificada na espécie.
5. O STJ, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, exerceu atribuição própria, prevista no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, sem usurpar a competência do STF.
6. A decisão do STJ demonstrou a relação entre os Temas 181 e 339 da repercussão geral e as circunstâncias processuais do caso, afastando a alegação de aplicação automática dos paradigmas.
7. A alegada prematuridade da certificação do trânsito em julgado não altera a conclusão, pois a reclamação não constitui meio adequado para revisar a aplicação dos temas de repercussão geral ou obter o processamento do recurso extraordinário.
8. A invocação de garantias constitucionais não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade nem autoriza a utilização da reclamação com finalidade recursal.
9. O agravo regimental apenas atribui maior relevo à alegação relativa à certificação do trânsito em julgado, já deduzida na petição inicial, sem afastar a conclusão de que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.