STJAgRg no HC 1.090.721
Busca domiciliar: prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da colegialidade e de nulidade por ingresso policial em domicílio sem mandado, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar com fundamento em elementos concretos: denúncias específicas sobre tráfico, monitoramento policial, apreensão de entorpecentes em veículo, em imóvel utilizado como depósito e na residência do paciente, totalizando maconha em diversas porções e mudas em cultivo, além de instrumentos de fracionamento e anotações, evidenciando risco à ordem pública.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual rejeitou nulidades, reconheceu justa causa para ingresso domiciliar à luz de situação flagrancial e reputou idônea a fundamentação da preventiva; Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve nulidade por violação de domicílio, ausentes "fundadas razões" para ingresso sem mandado; (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com base em dados concretos (art. 312 do CPP), e se são suficientes medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP); e (iv) saber se é possível, na via eleita, o reexame fático-probatório e a apreciação de temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 932 do CPC c/c 3º do CPP, art. 34, XI, XVIII e XX, do RISTJ e a Súmula 568/STJ autorizam o julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula/jurisprudência dominante, sem ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto assegurada a apreciação colegiada mediante agravo regimental.
6. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima diante de "fundadas razões" objetivas de flagrante delito, conforme a tese firmada no RE 603.616/RO (repercussão geral). No caso, denúncias específicas e diligências prévias, seguidas de apreensão de entorpecentes e demais elementos correlatos, configuram justa causa idônea para o acesso ao imóvel.
7. A prisão preventiva foi motivada por dados concretos: significativa quantidade de maconha em diferentes porções, cultivo de mudas, sementes e instrumentos de fracionamento, além de anotações e valores, indicando atividade estruturada e risco de reiteração, justificando a garantia da ordem pública (arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP; arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP, na redação da Lei 15.272/2025).
8. A quantidade, natureza e diversidade de drogas apreendidas, por si, constituem vetor idôneo para a custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta das circunstâncias (art. 282, II, e art. 319 do CPP).
10. É inviável, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
11. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem (como desproporcionalidade da preventiva e outras matérias correlatas) não podem ser analisadas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, amparada nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando existirem fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, nos termos do RE 603.616/RO. 3. A quantidade, natureza e diversidade de droga apreendida, aliadas a circunstâncias do caso, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 4. É inviável, em habeas corpus e agravo regimental, o reexame aprofundado de fatos e provas, bem como a apreciação de temas não decididos na origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 932; CPP, art. 3º; CPP, arts. 282, II, 310, II e § 5º, 312, caput e § 3º, 313, I, 319; RISTJ, art. 34, XI, XVIII e XX; Súmula 568/STJ; Súmula 691/STF; Súmula 21/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STF, RE 1.342.077/SP; STJ, AgRg no AREsp 831.159/SP, Sexta Turma, DJe 10.04.2019; STJ, AgRg no HC 790.568/SP, Quinta Turma, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no HC 834.794/TO, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 640.236/SP, Sexta Turma, DJe 02.03.2021; STJ, RHC 119.447/AL, Sexta Turma, DJe 04.02.2020; STJ, RHC 117.591/MG, Quinta Turma, DJe 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 539.502/SP, Sexta Turma, DJe 02.06.2020; STJ, AgRg no RHC 214.187/BA, Sexta Turma, DJEN 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Quinta Turma, DJe 13.03.2020
Tese
1. A decisão monocrática do relator, amparada nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, art. 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado quando existirem fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito, nos termos do RE 603.616/RO. 3. A quantidade, natureza e diversidade de droga apreendida, aliadas a circunstâncias do caso, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 4. É inviável, em habeas corpus e agravo regimental, o reexame aprofundado de fatos e provas, bem como a apreciação de temas não decididos na origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.