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Jurisprudências

STJREsp 2.063.126

Telefonia empresarial: multa por fidelização

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA EMPRESARIAL. MULTA POR FIDELIZAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito com tutela de urgência antecedente.

2. A controvérsia versa sobre declaração de inexigibilidade de multa por fidelização em contrato de telefonia empresarial, com abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela provisória e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a aplicação do CDC, validou a fidelização de 24 meses à luz da Resolução n. 632/2014 e majorou os honorários de sucumbência em 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a distribuição e eventual inversão do ônus da prova, prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC, foram indevidamente afastadas; (iii) saber se a multa por fidelização deve ser afastada ou reduzida com base nos arts. 413 e 476 do CC; (iv) saber se incide o CDC, com os arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV; e (v) saber se é cabível o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal local enfrentou as teses e registrou a ausência de comprovação das falhas; a mera menção a protocolos não se confunde com prova efetiva.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança, à inversão do ônus da prova e à alegada falha do serviço. Aplica-se também a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais de fidelização.

8. O afastamento do CDC decorre da contratação empresarial e da inexistência de vulnerabilidade no caso concreto; eventual revisão desse enquadramento exigiria reavaliação de provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a inexistência de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e registra a falta de prova idônea das alegadas falhas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à verossimilhança das alegações e à inversão do ônus probatório prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da validade e da extensão da cláusula de fidelização e da multa contratual, correlacionadas aos arts. 413 e 476, do CC. 4. Afastada a incidência do CDC por contratação empresarial e ausência de vulnerabilidade no caso concreto pela origem, a revisão desse enquadramento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC quando não reconhecida omissão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III e IV, 357, III, 373, I e II, e 1.013, § 3º; CC, arts. 413 e 476; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 1º, I e II, 47 e 51, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses e registra a falta de prova idônea das alegadas falhas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à verossimilhança das alegações e à inversão do ônus probatório prevista nos arts. 357, III, e 373, I e II, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da validade e da extensão da cláusula de fidelização e da multa contratual, correlacionadas aos arts. 413 e 476, do CC. 4. Afastada a incidência do CDC por contratação empresarial e ausência de vulnerabilidade no caso concreto pela origem, a revisão desse enquadramento demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável o julgamento imediato pelo art. 1.013, § 3º, do CPC quando não reconhecida omissão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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