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Jurisprudências

TSTRRAg 12099-21.2014.5.03.0028

Assédio moral: transtorno psíquico

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem decidiu a questão relativa aos danos morais, de forma fundamentada, tendo se manifestado, expressamente, sobre as provas produzidas nos autos, apresentando os motivos que a levaram a concluir pela presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, por conseguinte, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNO PSÍQUICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LICITUDE DA PROVA. Considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, de que restou comprovado que o dano sofrido pela autora (assédio moral praticado por superior hierárquico, que atuou como causa da doença psíquica que a vitimou) tem nexo causal com a atividade por ela desempenhada na reclamada, a consequência lógica é a condenação ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente. Para se concluir de forma distinta e afastar a responsabilidade civil da empregadora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Quanto à licitude das gravações, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF (Súmula 333 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILICITUDE DO ATO DE TROCA DE GRUPO DE TRABALHO. A Corte de origem constatou que a alteração do grupo de trabalho da autora ocorreu após a propagação de boatos, demonstrando caráter punitivo da medida. Não há como afastar a conclusão da ilicitude do ato praticado pela reclamada (alteração punitiva de grupos de trabalho), que evidenciou perseguição e discriminação à reclamante, sem que se proceda a novo exame das provas produzidas nos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. À míngua de critérios objetivos para fixação do dano moral, cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante da indenização atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito do reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Assim, considerando as consequências da lesão (transtornos psíquicos), revela-se justa e moderada a fixação pela Corte de origem do quantum indenizatório em 20 vezes a remuneração da obreira. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 –JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivo do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, o processo encontra-se em fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou aplicação do TRD até 24/3/2015 e IPCA-E a partir de 25/3/2015, e novamente a TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, razão pela qual merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema -correção monetária. índice aplicável-, por possível violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação dos arts. 39, caput, da Lei 8.177/91 e 879, §7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observados, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/08/2024. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Assédio Moral; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Valor Arbitrado; Prova Ilícita

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