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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.653.912

Execução fiscal: iPTU

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 626/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira devidamente fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da lide, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, constatou, com apoio na Lei Municipal nº 4.601/2014 e demais normas locais, que o imóvel está localizado em área de expansão urbana, o que atrai a incidência do IPTU nos termos do § 2º do art. 32 do CTN e da Súmula 626/STJ. A revisão de tais premissas para acolher a tese de que o imóvel estaria fora do perímetro urbano demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

3. A conclusão de que se trata de área urbanizável ou de expansão urbana decorre da interpretação de direito local - Lei Municipal nº 4.601/2014 e demais normas municipais (Plano Diretor: LC 80/2006; LC 86/2007) -, cuja revisão em sede de recurso especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF.

4. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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