STFHC 257.661 AgR
Alegação de nulidade da busca pessoal realizada em via pública
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de nulidade da busca pessoal realizada em via pública
- Presença de fundadas razões (justa causa)
- Inviabilidade
- Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA EM VIA PÚBLICA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA). HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003).
2. Com o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu a pretensão.
II. Questão em discussão
3. Examinar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal — STF analisar, em sede de habeas corpus, questões relativas à nulidade de busca pessoal realizada em via pública, especialmente quando fundada em denúncia anônima e fuga do suspeito.
III. Razões de decidir
4. A condenação impugnada transitou em julgado no dia 14/4/2008. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. As circunstâncias descritas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante do acusado, que “entrou em fuga com uma arma de fogo em punho (revólver calibre .38, com numeração raspada), sendo imediatamente perseguido e, algum tempo depois, devidamente imobilizado pelos agentes públicos, ocasião em que o artefato bélico restou apreendido”.
6. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).
7. O Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).
8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia, não há como se excepcionar o óbice processual representado pelo trânsito em julgado da condenação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.