TSTARR 20179-48.2015.5.04.0662
I –agravo de instrumento em recurso de revista de oniz distribuidora ltda
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Defeito de transcrição
- II –agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Jornada de trabalho
- Intervalo interjornadas
- Função de vendedor
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ONIZ DISTRIBUIDORA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. FUNÇÃO DE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE REGISTROS DE PONTO. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamante, sob o fundamento de que "a jornada de trabalho fixada na decisão de origem (de segunda a sexta-feira, das 8h30min às 18horas, com 50 minutos de intervalo; e, aos sábados, das 7h30min às 12 horas) está em consonância com o contexto da prova oral" , de modo que "o dimensionamento da jornada efetuado na origem reflete equilíbrio entre os elementos de prova angariados nos autos, não comportando reforma a decisão no particular" . 1.3. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, que estabelece que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. FUNÇÃO DE SUPERVISOR. 2.1. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, assinalando que o contexto probatório não confirma a inserção do trabalhador na disposição do art. 62, II, da CLT, fixou, como média, que o reclamante "trabalhou nesses horários: das 8h às 20h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 7h às 12h" , quando atuou na função de supervisor. No que se refere à jornada de trabalho declinada na petição inicial (das 5h às 24h e 30 min de intervalo), a Corte de Origem entendeu ser inverossímil , destacando sua incompatibilidade com as peculiaridades do caso, especialmente as atribuições do reclamante e a cidade de lotação (Passo Fundo/RS). 2.2. Assim, nos moldes em que proferida, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na petição inicial se revela inverossímil, cabendo ao julgador fixá-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. MÉDIA DE QUILÔMETROS RODADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que "o depoimento pessoal do reclamante é divergente das informações prestadas na petição inicial" quanto à média de quilometragem efetuada. Ressaltou, ainda, que "a prova testemunhal produzida confere fidedignidade às informações lançadas nos relatórios juntados pela reclamada" , motivo pelo qual considerou que a média de quilometragem efetuada foi adequadamente informada à empregadora e corretamente indenizada. 3.3. A irresignação da parte, tal como apresentada, implicaria a reanálise dos depoimentos e das demais provas constantes dos autos, o que é expressamente vedado em instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 126 do TST. 4. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.3. Na hipótese dos autos , emerge do acórdão regional a condenação em R$ 3.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que a reclamada não garantiu ao reclamante a fruição da licença paternidade. 4.4. Diante das premissas fáticas apresentadas pelo TRT, no sentido de que os valores arbitrados levaram em consideração as condições do ofendido e do ofensor, e a reprovabilidade da conduta praticada, o capital social da reclamada, a função do autor (vendedor), e os valores usualmente fixados em casos similares, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ONIZ DISTRIBUIDORA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada de até dez minutos, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III- conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os honorários advocatícios da condenação; e IV- conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 01 hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, no período em que o reclamante atuou como vendedor, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Ajuda-Quilometragem; Valor Arbitrado