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Jurisprudências

TSTAg-E-ED-ED-ED-RR 1962-53.2010.5.02.0058

Inaplicabilidade da instrução normativa n° 40/2016

  • Direito Bancário
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inaplicabilidade da instrução normativa n° 40/2016
  • Caixa econômica federal
  • Exercício de cargo de confiança não caracterizado
  • Deferimento de horas extras
  • Compensação
  • Assim, considerando que, para a função exercida pela reclamante

Ementa

I - AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE INADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA QUANTO A FUNDAMENTO E NÃO TEMA RECURSAL . INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. Na hipótese, a Presidência da Turma, no exame dos fundamentos consignados nos embargos relativos ao único tema impugnado, admitiu parcialmente o recurso, expressamente negando-lhe seguimento quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Esta Subseção, no julgamento do Ag-E-RR-1397-45.2017.5.09.0965, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/06/2024 , concluiu que a Instrução Normativa n° 40/2016 se refere exclusivamente a temas não examinados na decisão de admissibilidade, não se aplicando à ausência de exame ou eventual denegação dos fundamentos consignados em relação a cada matéria do apelo . Agravo a que se nega provimento . II - EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COMJORNADADE SEIS OU DE OITO HORAS.INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 109 DO TST. 1. Nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica, cristalizada na Súmula nº 109, no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função. 2. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas alternativas de seis ou oito horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 3. Trata-se, contudo, de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. 4. Nesse contexto, tem-se que o mero fato de se tratar de empregado da Caixa Econômica Federal, enquadrado indevidamente no art. 224, § 2º, da CLT, por si só, não torna aplicável o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SDI-1 do TST, de modo que é necessária a notícia inequívoca de previsão de jornadas de seis e de oito horas no Plano de Cargos e Salários. 5. Assim, considerando que, para a função exercida pela reclamante - analista - não restou evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Incide na espécie, portanto, a regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, conforme jurisprudência sedimentada na Súmula nº 109 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. III - AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVAAJUIZADA ANTERIORMENTE POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, a 2ª Turma, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, concluiu que a interposição de anterior ação coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP, com pedido idêntico ao formulado na reclamação individual, tem o condão de interromper a prescrição quinquenal. Por seu turno, os arestos colacionados não examinam a questão da interrupção da prescrição à luz da interposição de ação coletiva anteriormente à ação trabalhista individual, mas sim sob o prisma do protesto judicial. 3. Dessa forma, afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, inviabilizando o processamento dos embargos. Agravo a que se nega provimento, no particular. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir o termo inicial dos juros de mora quanto aos créditos apurados em ação individual na hipótese em que houve ajuizamento anterior de ação coletiva pela Associação dos Empregados da Caixa Econômica Federal - APCEF/SP com pedido idêntico ao formulado em reclamação individual. 2. Esta Subseção firmou o entendimento de que o termo inicial dosjuros de mora, quanto aos créditos apurados em ação individual, é a data do ajuizamento da ação coletiva anteriormente ajuizada, por interromper a prescrição (Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1 do TST) e constituir em mora o devedor.Precedentes. 3. Nesse contexto, o paradigma em que se alicerça o recurso encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos embargos interpostos pela reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória n° 70 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, excluir a compensação entre a diferença de gratificação de função e as horas extras deferidas; e III - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Compensação; Juros; Gratificação; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização

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