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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.214

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), cometido de forma reiterada contra sua enteada menor de 14 anos, ao longo de quatro anos, em ambiente doméstico.

2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi do agente e no risco de reiteração delitiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade de proteção à vítima e à ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que legitimam a prisão preventiva decretada contra o paciente, à luz da gravidade concreta dos fatos, da adequação das medidas cautelares diversas da prisão e da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos delituosos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, que ocorreram de forma reiterada por quatro anos em ambiente doméstico, com ameaças e coação à vítima.

5. A materialidade e os indícios de autoria foram comprovados por boletim de ocorrência, escuta especializada, depoimentos de familiares e laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal que não é recente.

6. O periculum libertatis decorre da periculosidade do agente e da necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, sendo inviável a substituição da custódia por medidas alternativas.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, primariedade, bons antecedentes) não são suficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva.

8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera em razão da habitualidade delitiva e da revelação tardia, circunstância comum em crimes sexuais intrafamiliares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.

2. A alegada ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando o crime é continuado e revelado somente após a ruptura do convívio familiar.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando configurado o periculum libertatis.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 5º, LXI e 93, IX; CPP, arts. 311, 312, 313, I e III, e 319; CP, art. 217-A; TJMT - Enunciado n. 43, da TCCR.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 207.130/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, RHC n. 200.564/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.

Tese

1. A gravidade concreta do crime, a habitualidade da conduta e a condição de padrasto da vítima justificam a prisão preventiva como forma de proteção à ordem pública e à vítima.

2. A alegada ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando o crime é continuado e revelado somente após a ruptura do convívio familiar.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando configurado o periculum libertatis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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