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Jurisprudências

STJAREsp 2.669.562

Cooperativa de trabalho médico: unimed

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED. RATEIO DE PERDAS APURADAS NO BALANÇO PATRIMÔNIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender ausentes os requisitos legais de admissibilidade, notadamente em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento do apelo nobre, enquanto a parte agravada impugna o pedido, arguindo a inexistência de elementos hábeis a autorizar o trânsito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices processuais incidentes, com destaque para a ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, além da alegação de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina adequadamente os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

4. A matéria impugnada no recurso especial não foi objeto de deliberação pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).

5. A pretensão recursal envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).

6. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).

7. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando baseada em circunstâncias fáticas distintas, por aplicação da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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