STFARE 1.495.406 AgR
Interposição em 19.07.2024: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição em 19.07.2024
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de trabalho superior a oito horas diárias
- Acordo coletivo
- Ausência de pertinência em relação ao tema 1046 da repercussão geral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.07.2024. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso extraordinário, ante a incidência de exame de legislação infraconstitucional e das Súmulas 279 e 454 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o acordo coletivo deve ser aplicado, independentemente de haver ou não horas extras habituais e se a negociação coletiva, limitando ou afastando direitos trabalhistas, é questão que se adere ao tema 1046 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia dos presentes autos não guarda pertinência com o Tema 1046 da sistemática da repercussão geral, considerando que não houve a declaração de invalidade do teor da cláusula estabelecida em Acordo Coletivo.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.