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Jurisprudências

STFARE 1.495.406 AgR

Interposição em 19.07.2024: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição em 19.07.2024
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de trabalho superior a oito horas diárias
  • Acordo coletivo
  • Ausência de pertinência em relação ao tema 1046 da repercussão geral

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.07.2024. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou provimento ao recurso extraordinário, ante a incidência de exame de legislação infraconstitucional e das Súmulas 279 e 454 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acordo coletivo deve ser aplicado, independentemente de haver ou não horas extras habituais e se a negociação coletiva, limitando ou afastando direitos trabalhistas, é questão que se adere ao tema 1046 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia dos presentes autos não guarda pertinência com o Tema 1046 da sistemática da repercussão geral, considerando que não houve a declaração de invalidade do teor da cláusula estabelecida em Acordo Coletivo.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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