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Jurisprudências

STFRE 1.586.942 AgR-ED

ITBI: integralização de capital social

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. ITBI. Integralização de capital social. Tema RG nº 796. Divergência quanto ao valor do imóvel. Controvérsia infraconstitucional. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se manteve decisão anterior em que havia sido concluído pela consonância de ato administrativo com a legislação e jurisprudência, abordando temas como reserva de capital e base de cálculo de tributo.

2. O recorrente busca a reforma do pronunciamento judicial, alegando a existência de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado.

3. A decisão anterior, objeto dos embargos, já havia afastado a alegação de ausência de fundamentação e tratado de questões relativas à aplicabilidade de entendimento jurisprudencial e à base de cálculo de tributo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) verificar a aplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso.

III. Razões de decidir

5. Inexistência de vícios no acórdão impugnado passíveis de correção via embargos de declaração.

6. O art. 1.033 do Código de Processo Civil é inaplicável, pois a violação reflexa à Constituição não foi o único fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário, havendo outros óbices processuais.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, buscando a parte embargante, sob pretexto de sanar vício, a reforma do pronunciamento judicial.

8. A decisão anterior já havia assentado os fundamentos para a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 1.033; Enunciado nº 279 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.232.040-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, RE nº 1.456.974-AgR/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/04/2024; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios acarretará a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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