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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.753

Prisão preventiva: indeferimento de liminar pelo tribunal de origem

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Indeferimento de liminar pelo tribunal de origem
  • Ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou decisão abusiva
  • Supressão de instância
  • Necessidade de esgotamento da jurisdição a quo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DECISÃO ABUSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por OTAVIO FAEDA HERNANDES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691 do STF. 2.O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão preventiva, que estaria sem fundamentação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 691 do STF merece reforma, diante da alegada configuração de flagrante ilegalidade capaz de autorizar o conhecimento do habeas corpus, em caráter excepcional, por este Superior Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, orienta que não é cabível habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ impetrado na origem, reservando-se a superação da Súmula 691/STF apenas para hipóteses de teratologia ou manifesta ilegalidade.

5. Os fundamentos apresentados pelo agravante para afastar a incidência da Súmula 691, notadamente a alegação de fragilidade da fundamentação da prisão preventiva, a ausência de análise das medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais e de saúde do paciente, constituem, de forma indissociável, o mérito do Habeas Corpus em curso no Tribunal de origem. Analisar tais questões neste momento processual representaria indevida supressão de instância, usurpando a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgar o mérito do writ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 312 do Código de Processo Penal, art. 319 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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