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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.714

Divórcio litigioso com partilha de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do TJSP.

2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de partilha igualitária do patrimônio do casal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio e partilhar o patrimônio comum.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa e concluindo pela comunicabilidade do imóvel objeto do litígio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por alegada necessidade de mera revaloração jurídica e correção de vícios de procedimento decorrentes do indeferimento de prova, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e a violação dos arts. 7, 10, 156, § 1º, e 369 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ para se reconhecer a violação do art. 1.659, I, do Código Civil e excluir da comunhão bem supostamente adquirido antes do casamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem julgou antecipadamente a lide com base na suficiência da prova documental e na genericidade do requerimento probatório, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a partilha do bem, porque o Tribunal local concluiu pela comunicabilidade do imóvel, e a revisão dessa premissa fática é inadmissível na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 156, § 1, e 369; CC, art. 1.659, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.893.319/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Tese

"O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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