STJREsp 2.113.713
Roubo majorado: absolvição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Absolvição
- Autoria e materialidade
- Verificação
- Princípio in dubio pro reo
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa. Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa.
4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal.
5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa.
6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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