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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.706

Tráfico e associação para o tráfico de drogas: sentença

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. CONVERSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. ESTADO DEBILITADO ATUAL DE SAÚDE NÃO COMPROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CESSAR A ATUAÇÃO DO RÉU EM POSIÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

2. Entende o STJ que, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013).

3. "A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do acusado, especialmente quando há indícios de liderança em organização criminosa" (RHC n. 213.838/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).

4. No caso, o réu foi condenado, pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes, a 30 anos e 11 meses de reclusão. Na ocasião do sentenciamento, sua segregação domiciliar por motivo de saúde foi revogada. Ato contínuo, foi restabelecida sua prisão preventiva no regime fechado, a qual, para a garantia da ordem pública, foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada nas provas de que o paciente integra organização criminosa voltada para a prática do tráfico interestadual de drogas, em posição de liderança. Além disso, de acordo com as provas dos autos, o seu estado atual de saúde não indica que a prisão domiciliar seja necessária para seu tratamento médico.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a não comprovação de estado atual de saúde que imponha a substituição da custódia preventiva pela segregação domiciliar enseja o restabelecimento da prisão preventiva. Precedentes.

6. Rever o entendimento firmado no acórdão, de que, segundo o laudo médico, as lesões do réu cicatrizaram sem comprometimento da mobilidade de seus membros inferiores, demandaria necessariamente, o aprofundamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.

7. Em razão dos fundamentos empregados para manter a prisão preventiva, não é adequada e suficiente sua substituição por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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