TSTRR 1001046-82.2024.5.02.0002
Plano de saúde: redução unilateral de cobertura
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Redução unilateral de cobertura
- Alteração contratual lesiva
- Restabelecimento das condições anteriores
- Cabimento
- Dano moral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORES. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia em definir se é ou não lícita a redução unilateral e sem aviso prévio de cobertura do plano de saúde disponibilizado pelo empregador, de forma a dificultar ou impedir o acesso dos empregados aos tratamentos de saúde já iniciados. 1.2. A alteração lesiva do modelo de cobertura do plano de saúde, fornecido em razão do contrato de trabalho, não alcança os empregados que já recebiam o benefício em sua concepção original, pois a forma mais benéfica do benefício disponibilizado está incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte. 1.3. No caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANO MORAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO UNILATERAL DE COBERTURA. CANCELAMENTO DE CIRURGIA AUTORIZADA E AGENDADA. DANO “IN RE IPSA”. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Discute-se nos autos se a autora faz ou não jus à indenização por dano moral, uma vez que a reclamada, de forma unilateral e sem aviso prévio, rebaixou a cobertura do plano de saúde, de forma que dificultou e até impediu seu acesso aos tratamentos de saúde já iniciados. 2.2. Em voto vencido, o Regional registrou que “a reclamada de forma unilateral alterou o plano de saúde da autora para um inferior, acarretando, tal fato, em prejuízo à continuidade do tratamento de saúde e, inclusive, inviabilizando a realização de uma cirurgia pré-agendada a qual restou cancelada em razão de o hospital e médico não atender o plano atual, evidente que tal fato acarretou lesão a dignidade da trabalhadora e afetou o seu emocional”. Registrou, ainda, que “a reclamada não produziu nos autos prova apta para comprovar que cientificou a autora com antecedência da alteração do plano de saúde, tal fato, também demonstra descaso da reclamada com a funcionária a qual já estava afastada em razão de sua saúde” (Súmula 126/TST). 1.3. São evidentes os prejuízos sofridos pela autora, especialmente considerando a descontinuidade do tratamento de saúde a que estava submetida em razão de acidente do trabalho, inclusive com a inviabilização da realização de uma cirurgia já autorizada e pré-agendada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿plano de saúde - redução unilateral de cobertura - alteração contratual lesiva¿, por violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inaplicabilidade à reclamante da alteração lesiva consubstanciada na redução de cobertura do plano de saúde e determinar que a ré proceda ao restabelecimento/contratação de plano de saúde com cobertura nos mesmos moldes daquele anteriormente disponibilizado. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿dano moral ¿ alteração lesiva do plano de saúde¿, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reestabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, ficam revertidos os ônus sucumbenciais, devendo a reclamada arcar com os custos processuais. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora