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Jurisprudências

TSTRR 0020414-96.2021.5.04.0761

Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho no julgamento do RR

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000202-32.2023.5.12.0027. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde - ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, divulgado no DEJT de 29/4/2016, vencido este Relator, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1. Ocorre que a Lei nº 13.342/2016, que alterou a redação do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância previstos no artigo 192 da CLT. Em vista desse dispositivo legal, a Subseção, em recentíssima decisão, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (DEJT 27/09/2024), pela totalidade dos seus integrantes, com votação de 11 votos favoráveis e 3 votos contrários, firmou o entendimento de que a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. Firmou, ainda, a compreensão de que o direito é devido a partir da vigência da lei (4/10/2016), não obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no § 10 do artigo 198 que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é irrelevante a circunstância de o laudo pericial, eventualmente, ter concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias não estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/4/2025, ‎no julgamento do Processo nº RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Na hipótese destes autos, a parte reclamante foi contratada em 25/03/2008 e o contrato de trabalho continua vigente. Em vista do exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter o deferimento do adicional de insalubridade à parte autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SbDI-1 desta Corte, não havendo, portanto, falar em contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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