TSTRR 0020414-96.2021.5.04.0761
Decisão proferida pelo tribunal pleno do tribunal superior do trabalho no julgamento do RR
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000202-32.2023.5.12.0027. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se se as atividades desempenhadas pelo agente comunitário de saúde - ACS autorizam o seu enquadramento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a fim de legitimar a percepção do adicional de insalubridade. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do processo E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, divulgado no DEJT de 29/4/2016, vencido este Relator, firmou o entendimento de que é indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, pois a atividade por ele desempenhada não está enquadrada no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST, antiga Orientação Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1. Ocorre que a Lei nº 13.342/2016, que alterou a redação do § 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, estabelece o adicional para os agentes que trabalham em condições insalubres, acima dos limites de tolerância previstos no artigo 192 da CLT. Em vista desse dispositivo legal, a Subseção, em recentíssima decisão, proferida em 29/8/24, no julgamento do processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (DEJT 27/09/2024), pela totalidade dos seus integrantes, com votação de 11 votos favoráveis e 3 votos contrários, firmou o entendimento de que a partir da referida alteração legislativa é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde independentemente da constatação da insalubridade por meio de laudo técnico. Firmou, ainda, a compreensão de que o direito é devido a partir da vigência da lei (4/10/2016), não obstante tenha sido reconhecido constitucionalmente somente em 2022, por meio da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu no § 10 do artigo 198 que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é irrelevante a circunstância de o laudo pericial, eventualmente, ter concluído pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. Tampouco afasta o direito ao adicional de insalubridade o fato de a atividade de agente de combate a endemias não estar prevista no Anexo 4 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/4/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000202-32.2023.5.12.0027, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a seguinte Tese Vinculante: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade". Na hipótese destes autos, a parte reclamante foi contratada em 25/03/2008 e o contrato de trabalho continua vigente. Em vista do exposto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter o deferimento do adicional de insalubridade à parte autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SbDI-1 desta Corte, não havendo, portanto, falar em contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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