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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.802.162

Inépcia da denúncia: interceptações telefônicas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Interceptações telefônicas. Gravação ambiental. Negativa de prestação jurisdicional. Dosimetria da pena. Óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à luz de teses consolidadas sobre inépcia da denúncia, licitude de interceptações telefônicas e de gravação ambiental, impossibilidade de reexame de autoria e atipicidade e restrição à revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial; (ii) saber se, após condenação, é possível o exame de inépcia da denúncia e falta de justa causa; (iii) saber se as interceptações telefônicas são nulas por ausência de fundamentação idônea e de demonstração de indispensabilidade e subsidiariedade; (iv) saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores se tornou imprestável em razão do artigo 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 e se a alteração legislativa tem aplicação retroativa; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à atipicidade do verbo "oferecer" e à autoria mediata; e (vi) saber se há ilegalidades na dosimetria da pena, inclusive bis in idem e inadequada exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática se insere na competência regimental (RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a") e reserva ao agravo regimental o controle colegiado da correção da decisão singular, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.

4. A prolação de sentença ou acórdão condenatório prejudica o exame de inépcia da denúncia e de falta de justa causa; ademais, a origem reconheceu que a denúncia delimitou adequadamente os fatos, permitindo contraditório e ampla defesa, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. As instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, a observância dos requisitos legais para as interceptações telefônicas, com demonstração de complexidade, indícios razoáveis de autoria e imprescindibilidade da medida, em consonância com a orientação do tema 661; a desconstituição dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita conforme a tese de repercussão geral (tema 237), dispensada prévia autorização judicial; à luz do princípio do tempus regit actum (CPP, art. 2º), o artigo 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996 não retroage para invalidar prova regularmente colhida sob legislação anterior, incidindo as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.

7. Não há negativa de prestação jurisdicional: a origem apreciou motivadamente a controvérsia, reconhecendo a efetiva oferta e a autoria mediata com base em elementos do inquérito e depoimentos judiciais; a revisão dessa conclusão implicaria reexame probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 9.

8. A revisão da pena-base somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade; no caso, a exasperação apoiou-se em elementos concretos que transbordam as elementares do tipo do artigo 333 do Código Penal, inexistindo teratologia, o que impede o reexame pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CPP, art. 2º; CPP, art. 619; CP, art. 333; Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, II, 4º e 5º; Lei n. 9.296/1996, art. 8º-A, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 661 (repercussão geral); STF, Tema 237 (repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 2.602.920/RS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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