Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no AREsp 2.846.540

Fundamentação do julgado recorrido: suficiência

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. SUPERAÇÃO DA COISA JULGADA. NOVA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. TEMA N. 392 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 339, 660 e 392 da repercussão geral, e o inadmitiu quanto ao restante, em razão da natureza reflexa da alegada ofensa constitucional e da incidência da Súmula n. 279 do STF. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos referidos Temas ao caso, argumentando: a) a inaplicabilidade do Tema n. 339 do STF em razão da ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional; b) a ocorrência de violação direta dos princípios constitucionais apontados, motivo pelo qual seria inaplicável o Tema n. 660 do STF e; c) a não incidência do Tema n. 392 do STF, porquanto a nova ação de investigação de paternidade teria sido julgada improcedente com base apenas na recusa do recorrido ao exame de DNA, sem exame da coisa julgada anterior. 1.3. A parte agravante defendeu também o afastamento da Súmula n. 279 do STF ao argumento de que a controvérsia quanto à presunção de paternidade não exige o reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais. 2.3. A relativização da coisa julgada anterior, conforme o Tema n. 392 do STF. 2.4. A possibilidade de análise, em recurso extraordinário, do conjunto fático-probatório que conduziu à presunção de paternidad e do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.3. No Tema n. 660 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral. 3.4. Na hipótese dos autos, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF. 3.5. Deve ser relativizada a coisa julgada relativa à ação de investigação de paternidade julgada improcedente em 1989, com base no Tema n. 392 do STF. 3.6. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.