STJAgRg no AREsp 3.304.618
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Prova lícita
- Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006)
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal. Fundada suspeita. Prova lícita. Posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Tema 506 do STF. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 às penas de advertência e medida socioeducativa de comparecimento ao CAPS-AD por cinco meses, em razão de posse de droga para consumo próprio. Equipe policial em rondas nas margens do Rio Paracaurari visualizou o agravante navegando em "rabeta"; diante de nervosismo com a aproximação da guarnição e tentativa de fuga, houve abordagem padrão, com registro de resistência e necessidade de algemas. Apreensão de maconha nas vestes íntimas e de cocaína nas imediações.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido manteve a condenação, reputando lícita a busca pessoal por fundada suspeita; a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a revista pessoal realizada sem mandado observou o art. 244 do Código de Processo Penal diante de nervosismo, tentativa de afastamento e informação de que o agravante seria conhecido por traficância, e se a apreensão de entorpecentes legitima a prova.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) pode ser examinada na via do recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal autoriza reconhecer a atipicidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando, embora a maconha apreendida esteja abaixo do limite para presunção relativa de uso, há também apreensão de cocaína, com variedade de substâncias.
III. Razões de decidir
6. Os elementos objetivos e contemporâneos descritos pelas instâncias ordinárias nervosismo manifesto com a aproximação da guarnição, tentativa de evasão e resistência à abordagem configuram fundada suspeita e justa causa prévia, nos termos do art. 244 do CPP, observada a proporcionalidade da medida.
7. A apreensão de maconha nas vestes íntimas e de cocaína nas imediações confirmou a suspeita e legitima a prova obtida na abordagem, inexistindo nulidade.
8. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; o acórdão recorrido baseou-se em provas colhidas sob contraditório e ampla defesa.
9. O Tema 506 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à posse de cannabis sativa para consumo pessoal e estabelece presunção relativa; a presença de cocaína e a variedade de substâncias apreendidas elidem a presunção e afastam a atipicidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A presença de elementos objetivos de fundada suspeita autoriza a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de entorpecentes durante a abordagem confirma a justa causa e afasta a alegada ilicitude da prova. 3. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser examinada em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O Tema 506 do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal e não se aplica quando há apreensão concomitante de cocaína, podendo a variedade de substâncias elidir a presunção relativa de uso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, RHC 158.580/BA, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2024; STF, RE 635.659 (Tema 506), Plenário, 2024.
Tese
1. A presença de elementos objetivos de fundada suspeita autoriza a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A apreensão de entorpecentes durante a abordagem confirma a justa causa e afasta a alegada ilicitude da prova. 3. A absolvição por insuficiência de provas não pode ser examinada em recurso especial quando exige reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ. 4. O Tema 506 do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal e não se aplica quando há apreensão concomitante de cocaína, podendo a variedade de substâncias elidir a presunção relativa de uso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.