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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10044-07.2018.5.18.0201

Horas extras habituais: turnos ininterruptos de revezamento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras habituais
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Intervalo intrajornada
  • A jurisprudência desta c
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional do Trabalho invalidou a norma coletiva que previa jornada de 8 horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, por haver a prestação de horas extras habituais. 2. A Súmula 423 do TST prevê que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 3. A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. 4. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. 5. No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. A matéria se refere a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pode ser objeto de negociação coletiva. 6. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixa jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, não está em consonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 7. É de se considerar que a norma foi descumprida, mas não deve ser invalidada, motivo pelo qual a condenação da ré deve ser limitada ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, tal como proferida a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte Regional registrou que " não era observada a hora noturna reduzida no turno da 1h às 7h, houve cumprimento habitual de jornada de trabalho superior a 6 horas, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de 1 hora ". A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que o cumprimento da jornada de seis horas noturno, em função do computo da hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, resulta em um intervalo intrajornada de uma hora por dia, conforme previsto no art. 71, caput, da CLT. Portanto, verificada a jornada de trabalho acima de seis horas diárias, é devido o intervalo intrajornada de no mínimo uma hora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Litispendência

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