STJAgInt nos EDcl no REsp 2.160.871
Execução fiscal: omissão configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Omissão configurada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração na origem
- Inovação recursal inocorrente
- Decisão surpresa (art. 10 do CPC)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 496 DO CPC), INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (SÚMULA 393/STJ) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 8º, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL INOCORRENTE. EFEITO TRANSLATIVO E DEVOLUTIVO AMPLO DA REMESSA OFICIAL (SÚMULA 325/STJ). DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA PROCESSUAL ANTERIOR AO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que ocorre violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes oportunamente suscitadas pela parte recorrente em embargos de declaração, as quais se revelam potencialmente aptas a infirmar a conclusão adotada ou a alterar o resultado do julgamento.
2. Na hipótese concreta, a decisão monocrática agravada reconheceu com precisão que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região esquivou-se do exame de matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, especificamente: (i) a devolução ampla de toda a matéria impugnada em virtude da remessa necessária (art. 496 do CPC/2015 e Súmula 325/STJ), dado o expressivo valor da causa superior a 1.000 (mil) salários mínimos; (ii) o não cabimento da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória acerca da natureza das atividades desenvolvidas (Súmula 393/STJ); e (iii) a fixação e proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
3. A invocação de suposta inovação recursal pelo Tribunal a quo não afasta o dever de enfrentamento específico das teses postas, porquanto a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame integral da lide e das parcelas da sucumbência impostas ao ente público, a teor da Súmula 325/STJ e do princípio da indisponibilidade do interesse público, de modo que a ausência de pronunciamento judicial caracterizou evidente negativa de prestação jurisdicional.
4. Inexiste decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando o provimento do recurso especial decorre da verificação de error in procedendo expressamente alegado nas razões recursais pela Fazenda Nacional e submetido ao contraditório por meio de regular intimação para contrarrazões, consubstanciando a anulação do julgado para novo pronunciamento mera aplicação do direito à espécie (iura novit curia).
5. O acolhimento de preliminar processual fundada no art. 1.022 do CPC/2015, com a determinação de anulação do acórdão e retorno dos autos à instância ordinária para regular integração do julgado, precede logicamente o exame meritório da controvérsia e não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, dispensando qualquer incursão no acervo fático-probatório da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.