TSTAIRR 0017159-67.2022.5.16.0016
Rito sumaríssimo: ausência de citação
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Ausência de citação
- Valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Restabelecimento de plano de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendido pela citação válida e regular da reclamada, pois constatada a sua entrega, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. 2. VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso carece de fundamentação adequada, porquanto alegação de violação de legislação infraconstitucional não tem o condão de impulsionar a revista em procedimento sumaríssimo. Além disso, com relação à alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a falta de indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado não viabiliza o processamento do recurso, pois incide o óbice da Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora