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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.052.054

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 914 DO CPC; E 1º E 16 DA LEI N. 6.830/1980. INOVAÇÃO RECURSAL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A PARCELAMENTO (REFIS). AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º, CAPUT E § 3º, II, DA LEI N. 9.703/1998. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, no novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta Corte, enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, adotando solução jurídica diversa da pretendida pela parte. A divergência de mérito não se confunde com vício de fundamentação, omissão ou contradição.

2. A alegada contradição entre a premissa adotada no voto condutor - de que os depósitos não se destinavam ao efeito do art. 151, II, do CTN - e a conclusão pela conversão em renda traduz, na realidade, inconformismo com a tese de mérito acolhida na origem, insuscetível de correção pela via do art. 1.022 do CPC.

3. A insurgência quanto aos arts. 914 do CPC; e 1º e 16 da Lei n. 6.830/1980, suscitada somente em embargos de declaração e ausente do agravo de instrumento, configura inovação recursal, inviabilizando o seu exame nesta instância.

4. À míngua de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, não apreciados pelo Sodalício a quo nem objeto dos aclaratórios manejados para suprir eventual omissão, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.

5. Tratando-se de depósito judicial vinculado à parcela de tributo cuja consolidação no parcelamento a contribuinte pretendia, a prolação de decisão de mérito favorável à Fazenda Nacional impõe a conversão dos valores em renda da União, nos termos do art. 1º, caput e § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, conforme firme jurisprudência desta Corte.

6. A pretensão de requalificar a natureza e a finalidade dos depósitos, para infirmar a premissa de que subsiste exigível o tributo, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos do decisório agravado.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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