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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010908-03.2022.5.03.0143

Competência material da justiça do trabalho: inexistência de discussão sobre complementação de aposentadoria

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Inexistência de discussão sobre complementação de aposentadoria
  • Conforme bem apontado pela Corte Regional
  • Equiparação salarial
  • A reclamante também tem mais tempo de serviço que o paradigma”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO. TEMA Nº 1166 DO STF (RE 1.266.564/SC). INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS RE’S 586.453 e 583.050 (TEMA 190 DO STF). 1. A SBDI-1 desta Corte já fixou a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação (diferenças salariais - promoções) para a entidade de previdência privada. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal também já ratificou a compreensão da SBDI-1/TST acima destacada no julgamento do RE 1.266.564/SC, em que se fixou a tese de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema nº 1.166 do ementário de repercussões gerais). 3. Sinaliza-se que, sendo inequívoco que a pretensão não se refere à complementação de aposentadoria, não há que se falar em aplicação, na hipótese, da compreensão firmada pela Suprema Corte nos REs 586453 e 583050 (Tema nº 190 do ementário de repercussões gerais) – conforme bem apontado pela Corte Regional. Ali, fixou-se a compreensão de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as pretensões relativas à complementação de aposentadoria, as quais tenham sido formuladas por ex-empregados. 4. Destarte, a tese de nº 190 do ementário de repercussão geral ficou assim redigida: "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Portanto, dúvidas não há quanto à inaplicabilidade do referido entendimento vinculante ao caso concreto. 5. Com efeito, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a discussão dos autos é relativa especificamente ao recolhimento das contribuições previdenciárias privadas, incidentes sobre as verbas trabalhistas deferidas na ação, para a entidade de previdência privada. 6. Mantém-se, portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional, aplicando-se o teor do art. 896, § 7º, da CLT e óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi enfática ao afirmar que “consultando a ficha funcional de fls. 573/608, vê-se que a reclamante atuou, a partir de 01/04/2017, no departamento "PLAT UNICLASS 0352". O paradigma Luziano Marques Ribeiro trabalhou a partir de 01/09/2017 no "APJ 0352 Juiz de Fora MG" (fls. 3071/3083). O código 0352 indica que se trata da mesma agência, o que é confirmado pelo fato de que ambos tinham a mesma gestora (Joyce Izabel Vieira) (...) como registrado na sentença, o paradigma passou a exercer as funções de gerente após a reclamante. A reclamante também tem mais tempo de serviço que o paradigma”. 2. Nesses termos, considerando que o entendimento regional se fixou em face da apreciação do conteúdo probatório dos presentes autos, salienta-se que a reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático, medida esta incabível nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Destarte, irretocável o entendimento firmado no âmbito do juízo monocrático agravado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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