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Jurisprudências

STFHC 272.724 AgR

Crimes de associação criminosa e de estelionato qualificado nas formas consumada e tentada

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • E 171, § 2º-a e § 4º, C/C art. 14, II, do código penal
  • Pleito de revogação da custódia cautelar
  • Supressão de instância
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
  • Reiteração das razões

Ementa

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE ESTELIONATO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. ARTIGOS 288; 171, § 2º-A E § 4º; E 171, § 2º-A E § 4º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A custódia cautelar para a garantia da ordem pública justifica-se ante a necessidade de se interromper atividades de organização criminosa e de se evitar o risco de reiteração delitiva. Precedentes: HC 227.183-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 18/8/2023; HC 227.750-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2023; HC 228.573-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 27/6/2023.

2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 217.613-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/10/2022.

3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288; 171, § 2º-A e § 4º; e 171, § 2º-A e § 4º, c/c art. 14, II, do Código Penal. A sentença manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.

4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.

6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

7. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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