STJREsp 2.205.133
Recuperação judicial: prequestionamento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prequestionamento
- Marco inicial do quinquênio do art. 48, II da lei n. 11.101/2005
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS FORMAIS DOS ARTS. 51 E 52 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. MARCO INICIAL DO QUINQUÊNIO DO ART. 48, II da LEI n. 11.101/2005.
1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial.
2. A controvérsia cinge-se em decidir a) se a ausência de livre disposição dos bens em razão da recuperação judicial anterior, implica a impossibilidade de preencher o requisito de exercício regular de atividade nos termos do art. 48, caput da Lei de Recuperação e Falências, b) qual é o dies a quo para fins da contagem do prazo do art. 48, inc. II da LRF; c) sobre a profundidade do juízo sobre o pedido de abertura do procedimento de recuperação judicia e d) se a recuperação não deveria ter sido deferida em razão da ausência de documentos previstos no art. 51 da LRF.
3. Incide o óbice do prequestionamento quanto às alegações de violação do art. 48, caput, e do art. 48, II, da LRF, pois o acórdão recorrido não apreciou a matéria sob o viés indicado e não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. O quinquênio previsto no art. 48, II, deve ser contado a partir publicação da decisão que concede a recuperação judicial (art. 58 da LRF), e não a partir do trânsito em julgado do encerramento da recuperação.
5. O juízo do art. 52 da LRF é de natureza formal, limitado à verificação dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, sem exame de viabilidade econômica, que cabe aos credores em assembleia, sendo possível a constatação prévia, quando necessário (art. 51-A).
6. O art. 6º, §12, da LRF, permite a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação (os quais estão previstos no art. 52 da Lei n. 11.101/2005), quando presentes os requisitos gerais de cautelaridade, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, caso a documentação do art. 51 não esteja completa, é possível a determinação de complementação.
7. No caso, a constatação prévia indicou pendências documentais que foram supridas sob supervisão da administração judicial, tendo sido reconhecido o preenchimento integral dos requisitos formais para o deferimento do processamento, inexistindo ofensa aos arts. 51 e 52 da LRF. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.