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Jurisprudências

TSTRR 0000859-36.2023.5.05.0134

Responsabilidade civil do empregador: assalto a cobrador de transporte coletivo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO A COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 932 STF. O reclamante, cobrador de transporte coletivo, sofreu assalto durante o exercício de suas funções. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade civil da empregadora e excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender que a atividade não era de risco e que não havia culpa da empresa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a atividade de cobrador de transporte coletivo expõe habitualmente os trabalhadores a risco qualificado de roubos e agressões, em virtude do trânsito de dinheiro no interior dos veículos, configurando atividade de risco acentuado. Tal circunstância atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese vinculante do Tema 932 de Repercussão Geral, chancelou a compatibilidade entre o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, reconhecendo a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida apresentar exposição habitual a risco especial. O dano moral decorrente do abalo psicológico sofrido em assalto à mão armada é considerado in re ipsa e o evento configura fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada UNIVALE TRANSPORTES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante do STF. Custas invertidas, a cargo da reclamada, das quais o reclamante restou isento na origem. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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