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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.154

Inadequação da via eleita: writ utilizado como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Writ utilizado como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa, lavagem de capitais e usura qualificada
  • "operação atelis"

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E USURA QUALIFICADA. "OPERAÇÃO ATELIS". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DO AGRAVANTE COMO EXECUTOR ARMADO DE COBRANÇAS VIOLENTAS E OPERADOR FINANCEIRO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com motivação concreta, destacando-se a atuação do agravante como executor armado das cobranças da agiotagem e como operador financeiro responsável pela pulverização e triangulação de valores, com registro do emprego de arma de fogo e vídeos que documentam o modus operandi, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.

3. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

4. As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta, da estruturação da organização criminosa e do modus operandi atribuído ao agravante.

5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental viabiliza o controle pelo órgão colegiado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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