TSTAg-AIRR 0000197-40.2024.5.13.0029
Horas extras: supressão do intervalo para recuperação térmica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Supressão do intervalo para recuperação térmica
- Contrato de trabalho posterior a 09/12/2019
- Mantém-se a decisão recorrida
- Compensação antecipada de feriados
- Trabalho aos domingos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A 09/12/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente” (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 1.2. Assim, “a contrario sensu”, a partir de 09.12.2019, descabe o aludido pagamento. 1.3. No caso em tela, “a contratação da autora ocorreu em 15/06/2014” (fl. 447), o que, consoante demonstrado, afasta o direito em questão. Mantém-se a decisão recorrida. 2. COMPENSAÇÃO ANTECIPADA DE FERIADOS. TRABALHO AOS DOMINGOS. REGULAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO POR GÊNERO (ART. 386 DA CLT). TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT constatou a consonância entre a jornada da reclamante e a norma coletiva da categoria, a qual prevê a concessão de “folga em um dia da semana” e “um domingo por mês não trabalhado” aos empregados sujeitos ao regime de “quinta folga mensal”. Extrai-se, ainda, que “o instrumento de negociação coletiva nem sequer faz distinção quanto ao trabalho da mulher em domingos e feriados”. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora