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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 21697-30.2017.5.04.0007

Cheque rancho: natureza salarial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CHEQUE RANCHO. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 241 E A OJ 413 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA E ART. 384 DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA ERRÔNEA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. No caso em tela, prestam-se os seguintes esclarecimentos . 1 - Em relação ao "cheque rancho", a decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de nulidade da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial, caso dos autos em que a reclamante ingressou no banco reclamado em 1988, antes das alterações alegadas pelo banco reclamado. 2 - Já em relação às horas extras, verifica-se erro material, tanto na ementa, quanto na fundamentação, uma vez que constou no acórdão proferido por esta Turma referência equivocada à "responsabilidade subsidiária". Assim, ao invés de constar "Acerca das ‘horas extras’, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente à responsabilidade subsidiária. Em outras palavras, a recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT." , leia-se "Acerca das ‘horas extras’, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia debatida nos autos concernente às horas extras. Em outras palavras, a recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, desatendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT." . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado embargado.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral

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