Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.934.352

Previdência complementar: revisão do cálculo do benefício

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar
  • Revisão do cálculo do benefício
  • Complementação aposentadoria
  • Percentuais distintos
  • Homem e mulher

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. PERCENTUAIS DISTINTOS. HOMEM E MULHER. TEMA 452 STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 98 do STJ, do Tema 936 do STJ, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação do Tema 452 do STF às cláusulas discriminatórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing pela migração/saldamento do plano, com transação/novação e quitação ampla, que afastaria o Tema 452 do STF; (ii) saber se houve omissão sobre hipóteses de migração/saldamento; (iii) saber se houve omissão sobre a fonte de custeio, à luz dos arts. 6º da Lei n. 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001; e (iv) saber se houve omissão sobre a decadência do direito, com base no art. 178, II, do Código Civil e em precedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao distinguishing por migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla, pois a decisão enfrentou a tese sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a fonte de custeio, uma vez que a decisão alinhou-se ao Tema 936 do STJ e afastou o reexame do impacto atuarial pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo a conformidade pela Súmula n. 83 do STJ.

6. Não há omissão quanto à decadência, validade de negócio jurídico e transação, porque o acórdão decidiu que a pretensão ajusta o benefício à isonomia, vedando o revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ) e preservando o alinhamento jurisprudencial (Súmula n. 83 do STJ).

7. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 452 do STF, pois eventual afastamento demandaria reexame das circunstâncias contratuais, obstado pela Súmula n. 7 do STJ; embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à fonte de custeio quando o acórdão embargado se alinha ao Tema 936 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a decadência e a validade do negócio jurídico sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 178, II, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de migração/saldamento com transação/novação e quitação ampla sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à fonte de custeio quando o acórdão embargado se alinha ao Tema 936 do STJ e à Súmula n. 7 do STJ. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a decadência e a validade do negócio jurídico sob os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil. Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.