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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10451-91.2021.5.03.0179

Contribuições previdenciárias: parcelas reconhecidas em juízo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de condenação judicial, na medida em que deve incidir sobre as parcelas reconhecidas nesta ação. Nesse contexto, tem-se como termo inicial para o decurso do prazo decadencial a constituição, em juízo, do crédito trabalhista, que geralmente ocorre com a homologação dos cálculos pelo juízo da execução. Assim, inexistindo trânsito em julgado do acórdão recorrido, não há falar sequer no início do curso do prazo decadencial. Precedentes. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de ter celebrado contrato de terceirização ou da ocorrência de sucessão de empregadores ou de não ter sido demonstrada relação de subordinação ou coordenação com a segunda reclamada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a vinculação entre a 1ª reclamada, e a 2ª reclamada, restou amplamente demonstrada nos autos, inclusive sob o viés de configuração de grupo econômico por coordenação, tendo em vista a efetiva conjugação de interesses comuns e integrados, auxílio mútuo e atuação conjunta e coordenada das aludidas empresas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. "In casu", nos exatos termos do acórdão regional, ficou "demonstrada a identidade funcional, sem ter a ré, ao seu turno, logrado êxito em trazer fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à pretensão autoral, é devida a equiparação salarial". 3.2. A pretensão recursal esbarra, portanto, no óbice da Súmula 126 do TST. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Quanto à alegação de que a norma coletiva não lhe pode ser imposta, porquanto não participara da negociação, o Tribunal Regional não emitiu tese sob tal enfoque, tendo-se limitado a registrar que "o Juízo de origem determinou a devida observância das normas coletivas de acordo o respectivo enquadramento sindical do reclamante, ao longo de todo pacto laboral, o que não foi objeto de recurso específico da reclamada". Dessa forma, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST sobre o aspecto. 4.2. Ainda, ao alegar fato impeditivo do direito perseguido pelo autor, no sentido de que o empregado não cumpriu com os requisitos para a percepção da verba relativa à participação nos lucros e resultados, a agravante atraiu para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual não se desvencilhou, conforme revela o acórdão regional (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Contribuições Previdenciárias

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