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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.660

Organização criminosa: competência investigativa da polícia federal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Competência investigativa da polícia federal
  • Serendipidade em acesso a dados de celular apreendido
  • Dosimetria da pena-base

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA INVESTIGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL. SERENDIPIDADE EM ACESSO A DADOS DE CELULAR APREENDIDO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 2º da Lei 12.850/2013, por integrar organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional.

2. A defesa alega: (i) violação ao art. 1º, I, da Lei 10.446/2002, por suposta incompetência da Polícia Federal para investigar, ante natureza local do fato; (ii) contrariedade ao art. 157 do CPP, por ilicitude das provas obtidas do aparelho celular apreendido no cumprimento de mandado de prisão preventiva, por ausência de autorização judicial específica; (iii) ofensa ao art. 59 do CP, por exasperação genérica da pena-base e bis in idem; e (iv) insuficiência probatória para condenação (art. 386, VII, do CPP). Pretende o processamento do recurso especial e, no mérito, a nulidade, o desentranhamento das provas digitais, a absolvição ou o redimensionamento das penas-base.

3. O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reduzir reprimendas e abrandar regime de um dos condenados. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação, ausência de dissídio e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há incompetência da Polícia Federal para conduzir as investigações sobre organização criminosa sem prova de repercussão interestadual ou transnacional; se é ilícita a prova decorrente do acesso a dados de aparelho celular apreendido durante o cumprimento de mandado de prisão preventiva, sem ordem judicial específica, à luz da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade); e se a exasperação da pena-base, com fundamento em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal (estrutura da organização e gravidade das condutas), viola o art. 59 do CP por bis in idem ou desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

5. A atribuição investigativa da Polícia Federal não se confunde com a competência jurisdicional da Justiça Federal; presentes robustos indícios de interestadualidade e a complexidade da organização criminosa, legitima-se a condução do inquérito pela Polícia Federal.

6. A apreensão do aparelho celular durante diligência lícita (cumprimento de mandado de prisão) e o encontro fortuito de elementos incriminadores legitimam o acesso aos dados, inexistindo nulidade por ausência de autorização específica, desde que afastado desvio de finalidade e fishing expedition.

7. A revisão das premissas fáticas acerca da licitude do ingresso e do encontro fortuito de provas demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

8. A exasperação da pena-base foi motivada por circunstâncias judiciais concretas que desbordam do tipo penal - estrutura expressiva da organização criminosa, gravidade das condutas e local da prática (estabelecimento prisional) -, revelando maior reprovabilidade; inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento, bastando proporcionalidade e fundamentação idônea.

9. O pleito absolutório (CPP, art. 386, VII) pressupõe reavaliação do acervo probatório produzido sob contraditório, o que é incompatível com o recurso especial, atraindo novamente a Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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