TSTRR 0010029-09.2025.5.15.0126
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Comprovada negligência da administração pública
- Culpa caracterizada
- Inversão do ônus da prova
- Todavia, o recurso não comporta conhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVADA NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT E ÓBICE DAS SÚMULAS N° 126 E 422 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária da entidade pública ao registro de que “a prova testemunhal comprova que a Petrobras estava ciente do inadimplemento de diversas obrigações contratuais pela 1ª reclamada, não tendo adotado qualquer medida para a regularização das irregularidades noticiadas”. 2. A recorrente, por sua vez, fundamenta o recurso de revista na alegação de violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como em dissenso jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão regional teria desrespeitado a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. 3. Todavia, o recurso não comporta conhecimento. 4. De um lado, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que a tese recursal parte de premissas fáticas incompatíveis com aquelas expressamente consignadas no acórdão recorrido. A Corte Regional não imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão da distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova testemunhal produzida nos autos, da qual extraiu a conclusão de que a tomadora dos serviços tinha ciência do reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora e, ainda assim, permaneceu inerte. 5. De outro lado, a pretensão recursal tampouco atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional correspondente ao efetivo fundamento determinante da decisão recorrida, circunstância que inviabilizou a demonstração analítica da alegada violação dos dispositivos legais invocados e do dissenso jurisprudencial suscitado. Com efeito, a insurgência foi construída exclusivamente em torno da alegada inversão do ônus da prova, fundamento que, todavia, não integrou a ratio decidendi do acórdão regional. Não houve, portanto, impugnação do suporte jurídico efetivamente adotado pela Corte de origem para manter a condenação subsidiária da Administração Pública, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator