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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001763-25.2013.5.02.0473

Doença ocupacional: indenização por dano moral

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$50.000,00 a título de indenização por dano moral, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. 1 .1. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que viabilizaria a verificação precisa entre o seu requerimento e a omissão no pronunciamento do TRT, não preenchendo o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. 2. PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional. 2.2. No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão." 2.3. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2.4. No caso, "a reclamada reconheceu a existência de placas pleurais no autor em decorrência do labor por contato com amianto (asbesto) em 06.03.2012, data em que emitiu a CAT (Num. 1485420)", e "a presente demanda, na qual se postula indenização por danos morais e materiais, em decorrência de doença profissional que teria acometido o autor durante a vigência do pacto laboral, foi ajuizada em 15.08.2013 (Num. 593148)". 2.5. Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte. 3. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. 3.1. Nos termos da Súmula 126 do TST, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias. 3.2. O TRT concluiu que a transação extrajudicial não possui eficácia liberatória, nem pressupõe quitação geral. Diante do exíguo trecho transcrito pela ré, não estão claras as circunstâncias fáticas do caso, em especial o teor da transação bem como a validade formal do instrumento, o que impossibilita a análise do alcance material do acordo extrajudicial ora analisado. O art. 840 do Código Civil dispõe que "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por outro lado, o art. 841 do mesmo diploma restringe o objeto do ajuste aos direitos patrimoniais de caráter privado, razão pela qual não alcança a transação os direitos extrapatrimoniais. Assim, como a amplitude material das cláusulas do acordo extrajudicial encontra limite na própria legislação civil, o mesmo ocorre na perspectiva tutelar das normas trabalhistas. No caso em apreço, desconhecidos os termos da avença celebrada, impossível vislumbrar potencial violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 104, 840 e 849 do Código Civil sem o reexame do acervo probatório. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 4.1. São elementos para a caracterização da doença ocupacional o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a doença do empregado e a atividade desenvolvida na empresa e a culpa da reclamada. 4.2. Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que "a reclamada com a cautela necessária a evitar o dano à incolumidade física do empregado que, na presente hipótese, foi diagnosticado com placas pleurais devido à exposição de asbesto durante o pacto laboral", deveria "certificar-se acerca das consequências que a exposição aos produtos usados provocaria na saúde do trabalhador", pois "o risco do negócio é do empregador". 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4.4. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz " in re ipsa" . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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