STFARE 1.424.983 rito
Apropriação indébita tributária: exigência dolo específico de apropriação
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Apropriação indébita tributária
- Exigência dolo específico de apropriação
Ementa
Direito penal E PROCESSUAL PENAL. Recurso extraordinário com agravo. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do e. STJ, que cassou acórdão condenatório do TJSC e absolveu os réus Pedro David Schmitt e Valdir Riffel da acusação do delito do art. 2º, II, Lei 8.137/90, em razão da ausência de dolo específico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento adotado pelo STJ está de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal para a absolvição dos réus, notadamente quanto ao dolo exigido para o tipo penal em comento.
III. Razões de decidir
3. O acórdão condenatório expressamente externou o entendimento de satisfação, para a configuração do crime, da existência do dolo genérico de deixar de recolher, sendo desnecessária a demonstração do dolo específico de apropriação.
4. A jurisprudência desta Corte, contudo, vai em outro sentido, conforme tese externada no RHC 163334, de Relatoria do e. Min. Roberto Barroso, inclusive citado na decisão recorrida.
5. No mais, a discordância em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
6. E conforme também já decidido pelo e. Ministro Edson Fachin, “seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF
IV. Dispositivo
7. Negado provimento ao recurso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo movido pelo MPSC (e-docs. 115 e 129) e, por consequência, deu por prejudicado o recurso extraordinário apresentado pelos réus Pedro David Schmitt e Valdir Riffel contra o acórdão do TJSC (e-doc. 35), com a determinação de baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.