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Jurisprudências

TSTRRAg 20592-60.2021.5.04.0271

Base de cálculo do adicional de periculosidade: empregado exposto a risco elétrico

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Empregado exposto a risco elétrico
  • Salário-base
  • Aplicabilidade
  • Inexistência de direito adquirido à legislação revogada
  • Irr 23 TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRR 23 TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HÁ INDICAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ESTIMADOS. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento perfilhado pela Oitava Turma é no sentido de que na ausência de expressa indicação de que os valores apontados na petição inicial são estimativos, a condenação deve se restringir aos montantes atribuídos a cada pedido. Tal interpretação não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição , previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte reclamante indicou na petição inicial que os valores atribuídos são estimados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO EXPOSTO A RISCO ELÉTRICO. SALÁRIO-BASE. LEI Nº 12.740/2012. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRR 23 TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Entendimento aplicável aos contratos firmados antes da sua revogação pela Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência. III. No caso dos autos, ao concluir que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve abranger todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo empregado, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência atual desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial" e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento em relação ao tema "adicional de periculosidade"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "adicional de periculosidade" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado exclusivamente sobre o salário básico do empregado, nos termos da legislação vigente. Condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% dos valores que serão liquidados em época própria referente ao pedido que ora se julgou procedente.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Valor da Causa

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