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Jurisprudências

TSTAIRR 0000352-48.2023.5.09.0010

Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A delimitação fática expressa no acórdão regional é no sentido de que o contrato de trabalho foi extinto na modalidade “dispensa sem justa causa”, não tendo sido demonstrado o abandono de emprego por parte do trabalhador. Ora, estando a decisão fundamentada no acervo fático-probatório produzido nos autos, entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Nesse contexto, não se observa no presente caso qualquer nulidade a ser declarada, porquanto respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ficou evidenciado no caso. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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