TSTAg-AIRR 0100652-89.2023.5.01.0026
Petrobras: sistema de compensação imposto unilateralmente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Petrobras
- Sistema de compensação imposto unilateralmente
- Escala 14x21
- Supressão dos dias de repouso remunerado
- Invalidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, submetidos à escala 14x21, é válido em ordem a afastar a condenação ao pagamento dos dias de repouso previstos em norma coletiva e não usufruídos pelo autor. 2. No caso, o TRT registrou que: “com base nos acordos coletivos que regem a relação laboral tratada nos autos, infere-se que, para o trabalho embarcado, incide a proporção de 1 para 1,5. Em outras palavras, a cada 1 dia de trabalho, o trabalhador tem direito a 1,5 dia de folga, estabelecendo uma relação de trabalho x folga de 1 x 1,5”. Não obstante, destacou que: “o histórico de embarques anexado aos autos revela que, em algumas ocasiões, o reclamante permaneceu embarcado por mais de 14 dias consecutivos. Da mesma forma, houve períodos de folga inferiores a 21 dias consecutivos, conforme alegado na petição inicial. Assim, fica evidente que houve períodos de folga não observados corretamente pela ré, resultando na efetiva supressão de dias de repouso . A própria reclamada admite que houve ocasiões em que o autor trabalhou em dias de folga, alegando, contudo, fato extintivo ao afirmar que houve o efetivo pagamento, tese essa derrubada pela planilha de cálculos apresentada pelo autor na inicial”. Concluiu que “sem autorização expressa em norma coletiva, à reclamada não pode instituir um sistema de compensação de dias trabalhados nos períodos de folga. Nesse contexto, o sistema de compensação de jornada adotado pela empresa ré, sem respaldo em norma coletiva, é inválido”. 3. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras em relação aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, quer na forma prevista nos instrumentos coletivos, quer na legislação especial aplicável aos trabalhadores que atuam no segmento do petróleo. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4. Frise-se, ademais, que inexiste aderência da matéria à tese vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 porquanto, nos termos do quadro fático assentado no acórdão regional, o referido sistema de compensação adotado unilateralmente pela ré não tem amparo em qualquer ajuste (individual ou coletivo) de modo que, ao contrário do alegado, foi ela quem desrespeitou as normas coletivas que originalmente disciplinavam os dias de repouso assegurados aos empregados que atuassem na escala de trabalho 14x21. 5. Encontrando-se a decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem a Súmula n. 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, óbices que inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator