STJAgRg no HC 1.041.812
Impetração simultânea a recurso próprio interposto
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração simultânea a recurso próprio interposto
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
- Regime prisional
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO INTERPOSTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou pela não fixação do regime semiaberto com internação terapêutica, em razão de dependência química severa do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso cabível e se é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, em razão da dependência química do paciente, sem que o tema tenha sido previamente analisado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese apresentada pela defesa, referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à fixação de regime semiaberto com internação terapêutica, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, não sendo possível ampliar tal competência de forma inconstitucional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus nesta Corte sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 33, §2º, "b" e "c"; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 03.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.669.050/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.
Tese
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de análise pela instância de origem sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto com internação terapêutica impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Havendo simultânea interposição de recurso próprio ou ação autônoma de impugnação na origem e a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o julgamento do recurso ou da ação, salvo se destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.