TSTAg-AIRR 0000920-16.2023.5.22.0006
Terceirização lícita: responsabilidade civil solidária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Responsabilidade civil solidária
- Acidente de trabalho
- SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA – RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “O autor pleiteia a condenação solidária da segunda reclamada, por ser esta a beneficiária direta dos serviços prestados, e, portanto, responsável pelos riscos inerentes à atividade, tratando-se, segundo sustenta, de típico acidente de trabalho” e que “No que se refere à responsabilidade da empresa tomadora de mão de obra terceirizada pelos danos materiais e morais atribuídos ao empregador direto, o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado entendimento no sentido de que se trata de responsabilidade solidária”, bem como que “Tal entendimento fundamenta-se na natureza jurídico-civil da obrigação, por se tratar de responsabilidade decorrente de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil”, além do que “A Corte Superior trabalhista assevera que a responsabilização solidária do tomador de serviços não decorre, necessariamente, da configuração de grupo econômico ou da mera terceirização da mão de obra, mas sim da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta culposa”. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a responsabilidade do tomador de serviços nos casos de acidente do trabalho é solidária, nos termos dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 942 do Código Civil. Destaque-se, por oportuno que a responsabilidade civil diante de acidente do trabalho não se confunde com a responsabilidade do tomador decorrente do inadimplemento por parte da prestadora, consoante estabelece a Súmula/TST nº 331. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. Logo, encontrando-se a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora