STJEDcl no AgInt no AREsp 2.519.189
Icms-st: representação processual irregular
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Icms-st
- Representação processual irregular
- Ausência de procuração no ato de interposição
- Intimação para saneamento
- Instrumento com data posterior
- Ineficácia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INSTRUMENTO COM DATA POSTERIOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes postas no recurso, explicitando que a regularização da representação processual, após intimação, exige a apresentação de instrumento de mandato anterior ou contemporâneo ao ato de interposição do recurso, sob pena de ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
3. É de exclusiva responsabilidade da parte recorrente zelar pela integridade dos documentos transmitidos eletronicamente e pela correta formação do instrumento de mandato, nos termos da Lei n. 11.419/2006, não cabendo imputar ao sistema do tribunal eventuais falhas de digitalização arguidas apenas em sede de agravo interno, sob pena de preclusão.
4. A falta de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.