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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.851.696

Pronúncia: dolo eventual

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava omissão do Tribunal local ao não apreciar tese defensiva de inexistência de dolo e a necessidade de desclassificação do delito para homicídio culposo.

2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que a alegação de ausência de dolo eventual deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, e não na decisão de pronúncia, que é de mera admissibilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que encaminha o réu ao Tribunal do Júri sob a acusação de homicídio com dolo eventual, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de culpa consciente.

4. Outra questão é a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para desclassificar o delito para homicídio culposo, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri.

6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta, pois as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, 414, 381, III, 619, 620.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020.

Tese

"1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes, sendo a análise do dolo eventual competência do Tribunal do Júri. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não se sustenta quando as questões foram enfrentadas ou tornadas prejudicadas pelo entendimento adotado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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