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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.747.164

Dosimetria da pena: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 231, STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas e da aplicação das Súmulas n. 83 e 231, STJ.

2. O recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 12 dias-multa.

3. Nas razões recursais, a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena por ocorrência de bis in idem, revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, desproporcionalidade do regime semiaberto fixado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a exigência de prequestionamento para apreciação da alegação de bis in idem na dosimetria da pena, mediante concessão de habeas corpus de ofício.

5. Saber se é possível a revisão da Súmula n. 231, STJ para permitir que atenuantes reduzam a pena abaixo do mínimo legal.

6. Saber se há desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública, sendo vedada a concessão de habeas corpus de ofício para superar vício procedimental na interposição do recurso.

8. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, conforme decisão da Terceira Seção do STJ, que reafirmou a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em respeito aos princípios da legalidade estrita, proporcionalidade e individualização da pena.

9. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena, quando presente circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.

10. A presença de circunstância judicial desfavorável também pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública.

2. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena é possível quando há circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.

4. A presença de circunstância judicial desfavorável pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 44, 59 e 65, III; STJ, Súmulas n. 83 e 231.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.302.250/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.10.2018; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.156.607/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.051.812/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.779.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, REsp 2.149.260/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.702.849/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública.

2. A Súmula n. 231, STJ permanece válida, vedando a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes.

3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena é possível quando há circunstância judicial desfavorável devidamente valorada nos termos do art. 59 do Código Penal.

4. A presença de circunstância judicial desfavorável pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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